quarta-feira, 25 de março de 2009

ESTATUTO

ESTATUTO DA MISSÃO CEIFA

CAPÍTULO 1 – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E SEUS FINS.

Artigo 1º - A Missão Ceifa, também designada pela sigla MC, constituída em 22 de Fevereiro de 2008, é uma unidade civil religiosa, sem fins lucrativos e com número ilimitado de membros, com duração por tempo indeterminado, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas, com Sede em quatro Bocas distrito de Mangabeira S/N - Pacajus– CE.

Artigo 2º - A MC tem por finalidade o desenvolvimento de atividades no campo da ordem sócio-espiritual que busquem garantir o bem estar e a justiça.

a) Treinar, Capacitar e enviar pessoas para Cultuar a Deus e pregar o Evangelho do Nosso Senhor Jesus Cristo, seja no âmbito cultural ou Transcultural, conforme os ensinamentos da Bíblia Sagrada, tanto em Jerusalém, Samaria, Judéia e até os confins da Terra. (AT. 1.8)
b) Edificar Igrejas e núcleos de missões em qualquer localidade tribal, estadual, nacional e internacional;
c) Enviar e sustentar missionários, Cultural e Transcultural em parceria com as igrejas Evangélicas;
d) Cooperar com qualquer Igreja evangélica que solicite a cooperação da MC, no treinamento de missionários, na orientação, em palestras e treinamentos específicos para seus membros, implantação de igrejas dentro e fora do país;
e) A MC manterá um Instituto Bíblico Teológico e Missiológico, onde formará e preparará os missionários para serem enviados tanto para, fortalecer e implantar igrejas no campo cultural e Transcultural, como para: Dirigir ou Pastoreá-las conforme parcerias.
f) A MC também praticará a beneficência abrigada nas garantias da Constituição Federal, conforme o ART. 5º, Parágrafo VI e ART. 19º, Parágrafo I;
g) Criar e fundar, juntamente com as Igrejas, assistenciais sociais de ajuda às mães desamparadas, às viúvas, aos idosos, aos órfãos, aos indigentes, às crianças abandonadas e aos índios;
h) Criar cooperativas comerciais e educacionais nas cidades, em parcerias com órgãos públicos ou empresas privadas;
i) Criar no campo, junto às Igrejas, cooperativas agrícolas e pecuárias;
j) Promover cursos profissionalizantes, visando dar aos membros oportunidades de competirem eficazmente no mercado de trabalho;
l) Criar ambulatório médico-odontológicos para atender as necessidades de saúde dos seus membros;
m) Criar e desenvolver micro-unidades de produção, reunindo grupos e famílias, visando o auto-sustento dos membros;
n) Construir creches, escolas, ginásios, institutos, etc;
o) Construir habitações para menores abandonados, orfanatos, abrigos para idosos, albergues para mendigos e centros de recuperação para viciados;
p) Desenvolver eventos culturais, congressos, simpósios, palestras e efetuar coletas beneficentes;
Artigo 3º - No desenvolvimento dos seus objetivos a MC promoverá o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Artigo 4º - A MC terá um regimento interno que, devidamente aprovado pela sua diretoria, disciplinará seu funcionamento.

Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades a MC organizará e manterá Unidades Prestadoras de Serviços - UPS - para desenvolvimento das atividades que se fizerem necessárias, as quais se regerão por regulamentos específicos, aprovados pela diretoria da MC.

CAPÍTULO II – DA DIRETORIA E COMPETÊNCIA.

Artigo 6º A MC, será administrada por uma Diretoria de 11 (onze) membros maiores de idade e de ambos os sexos.

Artigo 7° - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, podendo haver reeleição.

Artigo 8º - A responsabilidade da Diretoria da Missão Ceifa será dividida pelos seguintes cargos, Diretor Presidente (Administrativo), 1º Diretor Executivo, 2º Diretor Executivo, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro e um conselho fiscal, composto por 4 (quatro) membros com mandato de 4 (quatro) anos, renovando-se a cada 2 (dois) anos o mandato de 50%.(cinqüenta por cento) dos cargos, eleitos pela Assembléia Geral dentre seus Membros, exceto daqueles que compões a diretoria da assembléia Geral da MC.

Artigo 9º - Compete ao Diretor Presidente:
a) Convocar e presidir as Assembléias Gerais da MC;
b) Representar a MC ativa, passiva judicial e extra-judicialmente, dentro e fora do País.
c) Administrar todos os trabalhos da MC, com o auxilio da Diretoria e demais membros.
d) Assinar, juntamente com os tesoureiros, documentos de compras e vendas, escrituras e demais documentos necessários para o levantamento de numerários, levando tudo ao conhecimento da Assembléia.

Artigo 10º - Compete ao 1º Diretor Executivo:
a) Executar as deliberações das assembléias da MC;
b) Auxiliar e substituir o Diretor Administrativo em seus impedimentos legais;

Artigo 11º - Compete ao 2º Diretor Executivo:
a) – Auxiliar e substituir o 1º Diretor Executivo em seus impedimentos legais.

Artigo 12º - Compete ao 1º Secretario:
a) Levar em livros prontos, atas das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias e efetuar a leitura das mesmas;
b) Manter em ordem, todos os serviços da secretaria da MC.
c) Expedir todas as correspondências quando solicitadas pela Diretoria,
d) Convocar auxiliares para lhe ajudar no seu trabalho de secretaria.

Artigo 13º - Compete ao 2º Secretário:
a) Auxiliar e substituir o primeiro secretário em seus impedimentos legais;
b) Ajudar a manter em ordem todas as correspondências e todos os demais serviços da secretaria da MC.

Artigo 14º - Compete ao 1º Tesoureiro:
a) Manter em dia a escrituração, o controle e a guarda dos valores da MC;
b) Manter em banco, conta corrente ou poupança, em nome da MC, todos os valores pertencentes a mesma;
c) Assinar cheques, escrituras e demais documentos da MC, juntamente com o Diretor Presidente;
d) Arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos em dinheiro ou espécies, mantendo em dia toda a escritura comprovada.

Artigo 15º - Compete ao 2º Tesoureiro;
a) Auxiliar o 1º Tesoureiro no desempenho de suas funções, e substituí-lo em seus impedimentos legais.

CAPITULO III – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 16º - O Conselho fiscal será composto por 4 (quatro) membros que fiscalizarão as receitas e despesas da MC, sendo os seguintes componentes:

Artigo 17º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a contabilidade da MC no fim de cada trimestre;
b) Fiscalizar os movimentos financeiros de móveis e semoventes dando um parecer nas prestações de contas da Tesouraria nos relatórios anuais, ou quando for solicitado pela presidência ou pela Assembléia Geral da MC.

Artigo 18º - Parágrafo único – A diretoria tomará posse logo após a eleição.

CAPÍTULO IV – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 19º - As Assembléias Gerais serão realizadas em caráter ordinário e extraordinário
a) As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão a cada ano;
b) As Assembléias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão quando se fizer necessário.

Parágrafo único – As Assembléias serão convocadas sempre pelo Diretor Presidente ou pelo 1º Diretor Executivo em exercício.

Artigo 20º - Compete à Assembléia Geral resolver todos os assuntos de interesses da MC, referente às atividades, materiais e espirituais.

Artigo 21º - A mesa que presidirá os trabalhos da Assembléia Geral será composta pelo Diretor Presidente e pelo 1º Secretário, sempre que possível.

Artigo 22º - Qualquer Assembléia Ordinária ou Extraordinária instalar-se-á em primeira convocação com metade, mais um dos seus membros, ou em segunda convocação com qualquer número de membros.

Parágrafo único – As Assembléias serão convocadas por edital, sendo ela ordinária com 30 (trinta) dias de antecedência, sendo extraordinária com 8 (oito) dias de antecedência.

CAPÍTULO V – DOS MEMBROS

Artigo 23º - A MC é constituída por número ilimitado de membros distribuídos em 3 (três) categorias:
a) FUNDADORES – São aqueles cujos nomes constam na ata da reunião da constituição da MC,
b) EFETIVOS – São aqueles que foram admitidos depois da aprovação do Estatuto da MC;
c) BENEMÉRITOS – São aqueles que prestam serviços relevantes à MC.

Artigo 24º - Dos direitos dos membros:
a) Votar e candidatar-se a Diretoria Executiva da MC;
b) Tomar parte das Assembléias Gerais e nelas apresentar proposta por escrito;
c) Apresentar novos membros a serem aprovados pela Diretoria;
d) Ter o nome inscrito como membro contribuinte da MC.
Artigo 25º - Dos deveres dos membros:
a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
b) Acatar as determinações da Diretoria e as resoluções das Assembléias Gerais;
c) Apresentar a Diretoria da MC, qualquer irregularidade verificada;
d) Zelar pelo patrimônio moral, financeiro e material da entidade;
e) Contribuir financeiramente para a entidade, conforme determinação da Assembléia Geral.

Parágrafo único – Este Estatuto não poderá ser reformado nem totalmente nem parcialmente, caberá ao Diretor-Presidente apresentar uma emenda à Assembléia, que escolherá uma Comissão Especial para discutir o assunto, quando dentro de 30 (trinta) dias se instalará uma Assembléia Extraordinária para aprovação ou não da emenda já estudada e aperfeiçoada pela Comissão Especial.

CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO

Artigo 26º - O Patrimônio da MC será constituído de bens móveis, imóveis e semoventes, e também de contribuições de e auxílios de pessoas físicas e jurídicas, de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras, depósitos bancários, receitas e legados, escriturados em nome da MC.

Parágrafo único – Os bens da MC serão administrados pela Diretoria, sob a direção do Diretor-Presidente, que fará o melhor para a aplicação e ampliação dos recursos e crescimentos dos seus bens.

Artigo 27º - Em caso de extinção da MC, os bens desta passarão a pertencer a uma entidade beneficente filantrópica sem fins lucrativos.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 28º - Os membros da Diretoria não receberão honorários, ou qualquer tipo de remuneração pelo exercício de suas funções.

Parágrafo único – Os membros da Diretoria receberão ajuda de custo para cumprimento de tarefas específicas.

Artigo 29º - A MC poderá organizar base Missionária em qualquer parte do território nacional e no exterior.

Artigo 30º - Os membros da MC não responderão, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela MC e vice-versa.

Artigo 31º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e seu registro em cartório civil de pessoas jurídicas.